quinta-feira, 11 de abril de 2019

Lista de gestores condenados por corrupção e improbidade é divulgada


O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, coordenador da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, divulgou, nesta segunda-feira (8), o primeiro lote de sentenças de 2019 dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa. Foram prolatadas 16 sentenças, sendo três julgadas procedentes, sete procedentes em parte e quatro improcedentes. Foram ainda julgados extintos dois processos, além de 10 despachos proferidos.

A Meta 4 tem como objetivo identificar e julgar 70% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crimes contra a Administração Pública, distribuídas até 31/12/2016, em especial a corrupção ativa e passiva, peculato em geral e concussão. A equipe de trabalho é constituída pelos juízes Antônio Carneiro de Paiva Júnior (coordenador), Jailson Shizue Suassuna, Rusio Lima de Melo e Silvanildo Torres Ferreira.

O coordenador dos trabalhos fez uma avaliação dos processos julgados. “É o primeiro lote de sentenças da meta 4 do ano de 2019. Todo o grupo de juízes está visitando as comarcas, despachando processos e aqueles que já estão prontos vão sendo sentenciados. A equipe está fazendo um esforço para daqui até junho atingir a meta prevista para este ano”, afirmou o juiz Antônio Carneiro.

Abaixo os principais casos julgados:

Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa nº 0001751-47.2014.815.0031 Ajuizada pelo Município de Alagoa Grande em desfavor de João Bosco Carneiro Júnior, ex-prefeito do Município de Alagoa Grande, sob o argumento da prática de ato de improbidade administrativa em razão de doações realizadas, sem qualquer procedimento administrativo pertinente, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, na medida em que foram destinadas a particulares, sem prévia realização de licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93.

Decisão: Julgado procedente o pedido da ação, aplicando ao réu as seguintes penalidades:

a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos;

b) Multa civil no valor correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo promovido, a época dos fatos, enquanto ex-prefeito do Município de Alagoa Grande;

c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos

Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa nº 0000521-96.2016.815.0031 Ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de João Bosco Carneiro Júnior, ex-prefeito do Município de Alagoa Grande, tendo em vista a instauração por parte do Ministério Público do Inquérito Civil Público nº 48/2014, com o objetivo de apurar denúncia formulada pelo atual procurador-geral do Município de Alagoa Grande, em desfavor do promovido, imputando a este a prática do crime de prevaricação e ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário por ter atuado com desídia e desinteresse processual na condução de execução fiscal promovida contra o espólio de seu falecido genitor, o que redundou na extinção do feito sem resolução do mérito, acarretando prejuízo aos cofres públicos.

Decisão: Julgado procedente em parte o pedido da ação, aplicando ao réu as seguintes penalidades:

a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos

b) Multa civil no valor correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo promovido à época dos fatos, enquanto ex-prefeito do Município de Alagoa Grande;

c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000134-55.2015.815.0051

Ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de José Lavoisier Gomes Dantas, ex-prefeito do Município de São João do Rio do Peixe, e da Associação Comunitária Rural Josefa Raimunda dos Santos, tendo em vista que o ex-gestor em data próxima ao término de seu mandato, que expiraria em 31/12/2012, realizou doações de bem público sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis a esse ato.

Decisão: Julgado procedente o pedido da ação, aplicando as seguintes penalidades:

Ao promovido José Lavoisier Gomes Dantas:

a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos;

b) Multa civil no valor correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo promovido à época dos fatos, enquanto ex-prefeito do Município de São João do Rio do Peixe;

c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

Ao promovido Associação Comunitária Rural Josefa Raimunda dos Santos:

a) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 5 anos

Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0001029-49.2016.815.00061

Ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Wilma Targino Maranhão, ex-prefeita do Município de Araruna e Christina Targino Fernandes, ex-secretária de saúde do mesmo Município. Relata a inicial que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2011.000.464-8/001, que tramitou no Tribunal de Justiça da Paraíba, foi reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 003/2009, do Município de Araruna sobre a contratação por excepcional interesse público. Diz a parte autora, que, a despeito da decisão judicial, as promovidas efetuaram contratações, formalizando contratos temporários e prorrogando os contratos que foram celebrados sob a égide da legislação questionada.

Decisão: Julgado procedente em parte o pedido inicial, aplicando a seguinte penalidade:

Multa civil equivalente a cinco vezes o valor da última remuneração percebida no respectivo cargo, no caso da primeira promovida, e de uma vez, no caso da segunda.

Ação Penal nº 0003260-37.2002.815.2002

Ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Rivaldo Targino da Costa. Narra a denúncia que o denunciado através do Ofício nº 030/99, encaminhou ao conhecimento do secretário de Cidadania e Justiça do Estado supostas atividades ilícitas praticadas pelo servidor Sinval Alves de Carvalho, à época coordenador da Unidade Setorial de Finanças daquela pasta. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, tendo a comissão processante decidido pelo arquivamento por falta de provas.

Decisão: Julgada improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público para absolver o réu Rivaldo Targino da Costa.

Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000835-96.2012.815.0511

Ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Jaciel Vieira da Silva, ex-presidente da Câmara Municipal de Sertãozinho. Relata a inicial que o promovido praticou irregularidades administrativa, durante sua gestão 2005/2008, tendo o Poder Legislativo Municipal aberto procedimento licitatório na modalidade convite para a construção da sede do referido Poder, realizando o procedimento em 24/12/2007. A vencedora foi a construtora Atlas Engenharia Ltda. Ressalta a inicial que no procedimento licitatório não consta cronograma de execução de obra, limitando-se a informar o prazo de entrega, dentre outras irregularidades.

Decisão: Julgado improcedente o pedido da ação, com extinção do processo com resolução de mérito.

Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000558-33.2016.815.00061

Ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Erivan Bezerra Daniel, prefeito do Município de Tacima, informando que o promovido realizou a contratação temporária de excepcional interesse público, em ofensa ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição federal, admitindo vários profissionais em diversas áreas de atuação, mesmo após declaração do Tribunal de Justiça de que a lei municipal que amparava tais contratações era inconstitucional em relação a alguns de seus dispositivos.

Decisão: julgado procedente em parte o pedido inicial, aplicando a seguinte penalidade: multa civil no equivalente a 10 vezes o valor da sua última remuneração percebida no cargo de prefeito.

Ação Civil Pública nº 0000946-33.2016.815.0061

Ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Araruna, objetivando alcançar correções sanitárias junto ao matadouro da cidade, sob o argumento de que o demandado ostenta estabelecimento destinado a abate de animais para o consumo humano desprovido de condições técnicas necessárias.

Decisão: julgado procedente em parte o pedido inicial no sentido de apenas declarar a interdição definitiva do velho matadouro público da cidade de Araruna e de impor ao promovido a obrigação de limpar os resíduos que ali se encontrem, permanecendo válida essa interdição até que o município obtenha todas as licenças públicas exigidas e treinamento adequado de pessoal para o seu regular funcionamento.

Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com Reparação de Danos ao Erário 0004697-45.2013.815.0251

Ajuizada pelo Município de Cacimba de Areia contra Inácio Roberto de Lira Campos.

Conforme os autos, o promovente, na época prefeito de Cacimba de Areia, firmou convênio nº 0094/2011, com o Estado da Paraíba, por meio da Secretaria Estadual de Saúde e o município, tendo como objeto a reforma da Maternidade Gilvan Soares. Na prestação de contas, foram detectadas irregularidades, sendo a mesma reprovada, motivando a determinação da suspensão do pagamento das parcelas do convênio.

Decisão: Julgado procedente em parte o pedido da ação, com as seguintes penalidades: a) perda da função pública que, eventualmente, esteja ocupando no momento;

b) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 23.913,12;

c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos;

d) multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos, enquanto prefeito do Município de Cacimba de Areia;

d) proibição de contratar com o poder público pelo período de três anos

Ação de Ressarcimento ao erário nº 0000410-74.2015.815.0831

Ajuizada pelo Município de Cacimba de Dentro em face de Clidenor José da Silva, ex-prefeito do município. Aduz a inicial a existência de um débito referente a quarta parcela de convênio estadual. Alega que em decorrência desse débito, oriundo da ausência de prestação de contas, o nome do Município de Cacimba de Dentro foi incluído no cadastro de inadimplentes da Secretaria Estadual de Planejamento.

Decisão: julgado procedente o pedido para condenar o ex-prefeito a ressarcir o erário municipal no valor de R$ 36.231,68.

Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0008075-09.2013.815.0251 Ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Francisca Gomes Araújo Mota, Edja Consultoria e Assesoria Ltda, Edjaneide Pereira da Silva e Edvaldo Ferreira da Silva. Sentença prolatada pelo magistrado Jailson Shizue Suassuna, em regime de mutirão de cumprimento da Meta 4/CNJ/TJPB.

De acordo com o processo, foram instaurados procedimentos com o intuito de averiguar a dispensa licitatória na modalidade inexigibilidade realizada pela Prefeitura Municipal de Patos em favor da Edja Consultoria e Assessoria Ltda, cujo objeto era a contratação de serviços de assessoramento nas áreas de licitações e convênios, resultando, por consequência, na contratação direta da referida empresa. Segundo a documentação colhida, houve a formalização do contrato fixado no valor de R$ 48 mil em benefício da empresa Edja Consultoria e Assessoria Ltda, observado o prazo de validade de 11 meses e 15 dias. Ainda conforme a sentença, o objeto da contratação faz referência à execução de serviços técnicos especializados de assessoramento nas áreas de licitação e convênios durante o ano de 2013, no entanto, não apresenta justificativas acerca da exigibilidade licitatória, não motivando de maneira clara e específica que o serviço era tão peculiar, que somente poderia ser executado pela referida empresa.

Decisão: julgado procedente em parte o pedido para condenar a ex-prefeita de Patos, Francisca Gomes Araújo Motta, impondo-lhe as seguintes sanções:

a) suspensão dos direitos públicos por três anos;

b) perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado;

c) multa civil de três vezes o valor de remuneração percebida enquanto prefeita do Município de Patos, à época dos fatos, a ser revertida para o fundo municipal;

d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.

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