quarta-feira, 17 de abril de 2019
Estado terá de pagar R$ 30 mil de indenização a mãe de detento morto em presídio da Paraíba
O desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento às apelações, mantendo a sentença da juíza Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 30 mil reais, a título de indenização por danos morais, à Josélia Mota Silva de Oliveira, genitora de Leonardo Mota de Oliveira, assassinado dentro do Presídio do Róger, em João Pessoa. O fato ocorreu no dia 19 de dezembro de 2010, por volta das 9h, nas dependências da referida unidade prisional.
Irresignada, Josélia Mota recorreu da sentença e, em suas razões, alegou que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da extensão dos danos suportados -morte do filho – assim como os danos materiais estão devidamente demonstrados, razão pela qual requereu o provimento do recurso, para aumentar o quantum da indenização por danos morais para um valor justo, razoável e proporcional, sugerindo R$ 100 mil, e condenar o Estado ao pagamento da indenização por danos materiais, em forma de pensão vitalícia.
O Estado, no apelo, aduziu que Josélia Mota não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, e que no caso de morte em estabelecimento prisional, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a prova da culpa exclusiva, o que não restou evidenciado.
O relator do processo (Apelação Cível nº 0117359-71.2012.815.2001), desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, em seu voto, ressaltou que assiste razão a apelante ao imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos morais ocasionados pela morte de seu filho. “Fato este que, por si só, já demonstra a ausência de prestação de serviço eficaz pelo ente estatal, comprovada a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e do dono sofrido”, assegurou.
Já com relação ao pleito de pagamento de pensão vitalícia, a título de danos materiais, a ser pago em forma de pensão mensal, o relator entendeu que a concessão de pensão por morte de filho, que já atingiu a idade adulta, exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima, na época do evento danoso (óbito).
Ainda de acordo com o magistrado, embora o Estado da Paraíba alegue que se aplica, no caso, a teoria da responsabilidade subjetiva, condicionando o dever do indenizar à comprovação de culpa ou dolo, e que inexiste nexo causal entre o dano experimentado pela vítima e um ato ou fato imputável à parte ré, o relator entendeu que tais argumentos não são suficientes para excluir a responsabilidade objetiva do Poder Público estadual, finalizou.