terça-feira, 9 de outubro de 2018
Servidores do Procon são condenados a mais de 11 anos de prisão por corrupção passiva
O coordenador e o assessor jurídico da Turma Recursal do Procon-PB, respectivamente André Herbert Cabral Borsa e Rodolpho Cavalcanti Dias, foram condenados a 11 anos, 10 meses e seis dias de reclusão e 183 dias-multa, estes à base de 1/10 do salário mínimo à época dos fatos, por solicitação de vantagem indevida (propina) para anular multas elevadas no Órgão de Defesa do Consumidor. A Sentença foi prolatada pelo juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Rodrigo Marques Silva Lima, na última terça-feira (18). O magistrado estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Todavia, concedeu aos condenados o direito de apelarem em liberdade.
Com base no inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra André Herbert e Rodolpho Cavalcanti como incursos nas penas dos artigos 317, § 1º (corrupção passiva), c/c artigo 29 (concurso de pessoas) e artigo 70 (cinco vezes) todos do Código Penal, por terem, em março de 2013, solicitado, junto ao Banco Bonsucesso, propina com o fito de anular multas aplicadas em procedimentos administrativos julgados em detrimento da instituição bancária por infração ao Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a denúncia, a solicitação foi no valor de R$ 30 mil para anular, através de ato de ofício, cinco multas aplicadas pelo Procon. Conforme a peça acusatória, Rodolpho, a mando de André, entrou em contato com o Banco, mantendo diálogo com o funcionário de nome Fabrício Henrique de Andrade, deu-lhe ciência das multas, no valor de R$ 300 mil em desfavor do Banco, tendo, em seguida, solicitado 10% do montante para as anular, em sede de recurso.
O MP juntou aos autos conversas gravadas por meio telefônico e telemático. Além das ligações, segundo a denúncia, Rodolpho enviou correspondência através de e-mail pessoal para o e-mail de Fabrício, relacionando os dados das reclamações julgadas procedentes, que seriam por eles reformadas, em troca de propina.
Em abril de 2013, com o crivo judicial, através de medidas cautelares, a vítima concluiu a negociação com os réus e pagou o dinheiro solicitado. Rodolpho encaminhou por e-mail, no final daquele mês, cópia dos cinco pareceres administrativos da 1ª Turma Recursal do Procon estadual, os quais seriam utilizados para fundamentar a anulação das multas aplicadas. Em maio, André e Rodolpho foram presos preventivamente em um shopping da Capital, quando tentavam receber o restante do valor acordado, inclusive em posse dos pareceres originais assinados.
Os réus requereram a extinção do processo e alegaram inépcia da denúncia (isto é, alegaram que a denúncia não continha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e, o rol das testemunhas), enfatizando que praticaram o crime de estelionato em sua forma tentada. Nas alegações finais, reafirmaram a improcedência da ação, pugnando pela declaração de nulidade da gravação. Já o MP pleiteou pela condenação.
Quanto à validade das gravações, o juiz Rodrigo Marques citou julgados do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem consentimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa”. Ressaltou, ainda, que a prova produzida era o único subsídio que a vítima tinha para embasar a grave denúncia feita contra os acusados.
“As garantias constitucionais não podem servir como protetoras de atividades criminosas, sob pena de inverter os valores jurídicos tutelados. No mais, as escutas realizadas foram autorizadas judicialmente, mediante requerimento do MP. Desse modo, não há que se falar em ilicitude ou nulidade das provas, como quer a defesa”, disse o juiz, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a denúncia preenchia os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
No mérito, Rodrigo Marques afirmou que a materialidade e autoria do crime estavam comprovadas, diante das provas juntadas aos autos. “Devidamente comprovado no caderno processual que os réus fizeram uso de suas funções públicas para satisfazer propósitos econômicos pessoal e mesquinho, principalmente quando praticaram atos funcionais em troca de vantagens econômicas no exercício de cargos de direção, assessoramento ou confiança”, enfatizou.
O magistrado ressaltou que a prática de condutas ímprobas e criminosas por parte de servidores públicos do Procon-PB, violadoras de deveres funcionais, corrompe e contamina a imagem do próprio Estado de Direito e a credibilidade de suas instituições, bastante desgastadas com a pandemia de corrupção, de forma que merece especial atenção do Poder Judiciário Nacional.
Ascom TJPB