sábado, 15 de julho de 2017

Juiz de João Pessoa nega autorização de aborto de feto com má formação a casal paraibano


Um casal da Paraíba teve um requerimento de aborto negado pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, nesta sexta-feira (14). O casal alegou má formação fetal grave, mas, mesmo assim, a interrupção da gravidez não foi autorizada.

A decisão, em desarmonia com o parecer do Ministério Público, foi proferida pelo juiz titular da unidade, Marcos William de Oliveira, que observou aspectos clínicos, legais e jurídicos.

De acordo com a defesa do casal, a gravidez tem duração de 22 semanas, conforme a última ultrassonografia anexada. Com base em documentos e exames anexados, o feto apresenta megabexiga decorrente de obstrução baixa das vias urinárias (válvula de uretra posterior) e displasia renal bilateral grave, havendo possibilidade de evolução para hipoplasia pulmonar. Segundo o médico atestante, a hipoplasia pulmonar seria equiparada à anencefalia, quanto à letalidade fetal após o parto.

Nos aspectos legais, o magistrado observou correntes jus-naturalistas, que versam sobre o direito à vida (incluindo o direito de permanecer vivo e o de nascer vivo), das quais se desprende que “o aborto e a eutanásia representam violações ao direito natural à vida, principalmente porque exercidas contra insuficientes”.

Além disso, citou doutrinas e legislação contida na Declaração Universal dos Direitos da Criança; Convenção Americana sobre Direitos Humanos; Estatuto da Criança e do Adolescente; Código Civil Brasileiro; e Código Penal Brasileiro.

O juiz discorreu sobre as possibilidades de interrupção da gravidez, previstas na legislação brasileira, que são: quando a vida da gestante corre risco; quando a gravidez resultou de estupro por ela sofrido. A terceira situação, não prevista na legislação, surgida com as mudanças sociais são os chamados abortos eugênicos, ou de fetos de má-formação congênita, incluindo-se aí os anencéfalos e os portadores de doenças gravíssimas incuráveis. Neste último caso, os profissionais de medicina só podem realizar a interrupção com autorização judicial.

Em relação aos aspectos clínicos, o juiz argumenta, no voto, que os quadros de megabexiga e displasia renal são tratáveis, não por prática cirúrgica intrauterina, mas após o nascimento do feto. Diz, também, que não há nenhuma referência de que o feto esteja em sofrimento e que os exames não garantem, num percentual em 100%, que o quadro vai evoluir e que o feto entrará em óbito ainda na barriga da mãe.

“Isso implica no fato de que ele tem chance de nascer vivo, receber tratamento especializado e ser uma criança normal, diferentemente dos casos de anencefalia, que priva o feto do mais nobre órgão da anatomia humana: o cérebro. (…) O anencéfalo é apenas uma massa de células vivas, desprovido do órgão que lhe proporciona o raciocínio – que diferencia o ser humano dos outros seres vivos – sem nenhuma perspectiva”.

O magistrado ressaltou, ainda, que, segundo a literatura médica, em casos dessa natureza, se o feto chegar à 28ª semana gestacional terá grande chance de sobrevivência.

Já quanto à possibilidade de hipoplasia pulmonar, a decisão do juiz aponta que o feto não a desenvolveu e que, caso não a desenvolva, se nascer vivo, terá chances de se tornar uma pessoa normal, desde que submetido a tratamento específico, fora do útero materno.

O juiz enfatiza que quem está em perigo é o feto e não a gestante. “Em nenhum momento a requerente demonstrou quais os riscos concretos que estaria sujeita a sua vida, caso houvesse prosseguimento da gestação”. A gestante também não demonstrou – por exames, atestados ou opiniões médicas – que se o feto tiver a chance de nascer, morreria em poucos minutos, por completa inviabilidade de vida fora do útero.

Conforme o magistrado, as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de se conceder o alvará para aborto eugênico e autorizar o procedimento existem nos casos em que o feto apresenta um quadro de anencefalia.

Mesmo no caso dos fetos anencéfalos, o juiz destacou que o STF não instituiu a obrigação da interrupção da gravidez, mas tão somente deu à mulher a possibilidade de escolher ou não a opção de abortar.

G1