Por unanimidade, os conselheiros entenderam que o membro do MP violou os deveres funcionais de manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo, bem como tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares do sistema de Justiça e demais pessoas com quem se relacionar profissionalmente, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções. A decisão do Plenário foi tomada durante a 11ª Sessão Ordinária de 2018.
O PAD foi instaurado com base em reclamação disciplinar instaurada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público e distribuída ao conselheiro Gustavo Rocha para relatar o processo. De acordo com os autos, no dia 11 de julho de 2017, em frente ao Fórum, na Comarca de Sousa/PB, o promotor de Justiça Valfredo Alves intercedeu junto a escolta para que esta autorizasse familiares a ter contato com um dos presos, violando norma de segurança.
Ao ter negada sua solicitação, deu voz de prisão aos agentes penitenciários pelo suposto cometimento do crime de desobediência, tendo esta ação sido inclusive filmada por um dos presentes, infligindo o dever de manter ilibada conduta pública e particular e o dever de tratar com urbanidade os funcionários e auxiliares do sistema de Justiça e demais pessoas com quem se relacionar profissionalmente.
Ficou constatado que, segundo matérias jornalísticas, o membro do MP/PB acionou uma viatura da Polícia Militar para efetuar a prisão em flagrante dos agentes penitenciários e sua condução à Delegacia de Polícia Civil. Além disso, foi demonstrado que, na data dos fatos, o promotor de Justiça, ao ter sua solicitação negada pelos agentes penitenciários, excedeu-se e agiu de forma inconveniente e truculenta, ao dar voz de prisão aos profissionais por suposto crime de desobediência.
De acordo com a Corregedoria Nacional do MP, é possível se cogitar inclusive da prática do crime de abuso de autoridade por parte do promotor de justiça, ao prender em flagrante agentes penitenciários que desempenhavam suas funções dentro da legalidade, e que negaram a solicitação do membro do Ministério Público, amparados em orientação anterior do juiz de direito repassadas a escolta, devendo esse juízo de valor referente ao aspecto penal ser realizado pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público da Paraíba.
Para a Corregedoria Nacional, o promotor, com sua conduta, “não apenas colocou em risco o transporte do preso entre a rua e o fórum, mas também, os agentes penitenciários que realizavam a escolta. Ademais, excedeu-se, agindo de forma truculenta e desamparada de urbanidade e legalidade, ao dar voz de prisão aos agentes penitenciários por suposto crime de desobediência”.
Para o conselheiro Gustavo Rocha, “a conduta infracional do membro do Ministério Público do Estado da Paraíba é de elevada gravidade, pois com seu destempero expôs o Órgão Ministerial e, ainda, constrangeu, com a determinação de prisão ilegal, servidores públicos que estavam cumprindo seu dever legal”.
Rocha concluiu que “a gravidade dos atos praticados não diz respeito tão somente ao tratamento carecedor de urbanidade dispensado aos agentes penitenciários, o que, por si só, já é digno de aplicação de penalidade por este Órgão de Controle, mas, também, à praticada contra a Instituição que deve e merece ser protegida e enaltecida, e não exposta negativamente por um de seus membros que agiu ao arrepio das normas”.
A sanção disciplinar de censura foi determinada nos termos do artigo 191, da Lei Orgânica do MP/PB.
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