segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Justiça Eleitoral libera candidatura de Aluísio Régis no Conde


Neste domingo (11), o juiz Antônio Eimar de Lima, da 73ª Zona Eleitoral, julgou improcedente as impugnações formuladas pela Coligação “A Esperança no Trabalho” e liberou as candidaturas de Aluísio Régis (PMDB) e Olavo Macarrão (PSD), prefeito e vice, respectivamente, na cidade do Conde.

Os pedidos de impugnação tiveram por base a Lei da Ficha Limpa, que proíbe candidato com contas rejeitadas disputar as eleições. Porém, o juiz pontuou que não há ação criminal com trânsito em julgado ou julgamento por órgão colegiado sendo improcedente a pecha de inelegibilidade por condenação criminal.

Na sentença, o juiz observou também que a regra só vale se as contas tiveram passado pelo crivo da Câmara Municipal, o que não aconteceu.

“Ainda que o TCE/PB tivesse emitido acórdão por irregularidades nas contas do candidato ALUSÍSIO VINAGRE RÉGIS, não há notícia de desaprovação de contas do mesmo pela Câmara de Vereadores de Conde”, destacou o magistrado.

Aluísio comentou a liberação da candidatura, afirmando que a campanha segue mais firme e mais forte. “Candidatura deferida. Isso mostra uma história limpa, de trabalho bem feito, de zelo pelo bem público, de respeito pelo o que é do povo. Tentaram me tirar da disputa, mas, a justiça foi feita e quem vence é a democracia. Povo do Conde, agora é com vocês… Vocês tem a opção de votar em quem fez, faz e fará muito mais, ou cair em história de quem nunca fez nada por nossa cidade”, disse Aluísio.

Veja a Sentença

Na sentença, o magistrado pontua o seguinte:

“Compulsando-se os autos e atento às impugnações e a defesa apresentada pelo impugnado, observa-se que não há necessidade de ser designada audiência para produção de prova testemunhal, pois a matéria, apesar de ser de direito e de fato, as provas já produzidas são suficientes para a formação do convencimento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide. (LC nº 64/90, art. 5º, caput, e Res. TSE nº 23373/2011, Art. 42 e art. 330, I do CPC, de aplicação subsidiária). No pertinente aos Acórdãos do TCE/PB razão assiste ao impugnado quando afirma que não se trata de prestação de contas anuais mas de inspeções de obras ou de análise de processos licitatórios o que não configura causa de inelegibilidade.

Ademais, ainda que houvesse Acórdão do TCE/PB recomendando a desaprovação das contas do impugnado, é de bom alvitre destacar que recentemente o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento nos seguintes termos:

O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.

Ou seja, ainda que o TCE/PB tivesse emitido Acórdão por irregularidades nas contas do candidato ALUSÍSIO VINAGRE RÉGIS, não há notícia de desaprovação de contas do mesmo pela Câmara de Vereadores de Conde/PB”.



Portal do Litoral PB

Com Blog Os Guedes