
O relator do processo (nº 0001609-84.2013.815.2001) foi o juiz convocado Ricardo Vital de Almeida. O entendimento, ainda, foi acompanhado pelos desembargadores João Alves da Silva e Fred Coutinho.
No recurso, a cooperativa médica alegou que não possui vínculo contratual com Luiz Quirino, mas sim a Unimed Teresina, de modo que esta é quem deve arcar com os custos do procedimento cirúrgico, bem como pela suposta lesão extra patrimonial sofrida.
Ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva de que Luiz Quirino é segurado da Unimed Teresina, o relator ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça e os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça da Paraíba “assentaram que as Unimed’s das diferentes unidades da federação detêm responsabilidade solidária por pertencerem ao mesmo grupo econômico”.
No mérito, o juiz Ricardo Vital afirmou que os tribunais já pacificaram entendimento no sentido de que a referida lista da Agência Nacional de Saúde (ANS) é meramente enunciativa, não excluindo a possibilidade de realização de outros tratamentos indicados pelo médico que acompanha o paciente que vise à promoção da sua saúde e bem-estar.
“A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico em razão de ausência de sua previsão em rol constantes de atos normativos elaborados pela Agência Nacional de Saúde, caracteriza-se como inadimplemento contratual”, disse o relator.
Por Marcus Vinícius