
O paciente foi preso temporariamente no dia 28 de maio de 2015, e dois meses depois, no dia 27 de julho, teve sua prisão preventiva decretada. A defesa de Germano alega, neste recurso, suposto constrangimento ilegal, bem como argumenta que as provas produzidas até o momento revelam que não há motivos para o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Segundo a análise do relator do processo, há situações nas quais alguns entraves processuais, em respeito à garantia constitucional do contraditório, forçam o magistrado a dilatar o prazo de encerramento da instrução criminal.
“A superação do prazo, por si só, não conduz imediata e, automaticamente, ao reconhecimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, impondo análise ao princípio da razoabilidade”, destacou o desembargador Carlos Beltrão.
O magistrado explicou na decisão que, conforme informações do juiz de 1º grau, na audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público insistiu em ouvir uma “testemunha chave” no caso, Ednaldo Pereira dos Santos – homem que, supostamente, mantinha relação amorosa com a vítima. Para isso, foi necessária a expedição de carta precatória, o que exigiu maior dispêndio de tempo para conclusão das atividades.
Por fim, o relator afirmou que foi verificada a existência de provas suficientes da materialidade delitiva, bem como indícios da autoria. “Isto porque a conduta atribuída ao paciente é grave, já que ele está sendo acusado de feminicídio por meio de asfixia, praticado por motivo torpe”, finalizou.
Feminicídio – A lei nº 13.104, mais conhecida como Lei do Feminicídio, foi sancionada no dia 9 de março de 2015 para tentar impedir os crimes contra as pessoas do sexo feminino. O feminicídio se configura quando a causa de um assassinato é devido, exclusivamente, à questões de gênero.
Portal do Litoral
Com Assessoria