segunda-feira, 5 de março de 2018

Justiça determina permanência de Bevilacqua Matias no cargo de prefeito em Juazeirinho



O desembargador federal, Rubens de Mendonça Canuto Neto, deferiu ação determinando a suspensão da decisão proferida pelo Juiz da Sexta Vara Federal de Campina Grande, Paraíba, que determinava o afastamento imediato do prefeito de Juazeirinho, Bevilacqua Matias Maracajá.

Com a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Prefeito de Juazeirinho mantêm-se na chefia do executivo, após ter o mandato cassado por improbidade administrativa.

Bevilacqua sustentou que a sentença quando se falava em transitado em julgado apresentava erro, o que foi atestado na decisão proferida hoje.

Na liminar deferida, o Desembargador Relator aduziu que, tendo em vista a natureza do fato apurado na ação de improbidade principal (ausência de prestação de contas de convênio), a instrução processual deveria ter sido devidamente realizada pelo juiz sentenciante e que a aplicação das penalidades de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública seriam desproporcionais.

Os advogados do Prefeito, Johnson Abrantes, Edward Johnson e Bruno Lopes, comemoraram a decisão, complementando, ainda, que “o fato descrito no processo principal, consubstanciado na ausência de prestação de contas de recursos da ordem de R$ 14.178,30, não poderia sequer ser atribuído ao atual gestor, já que decorreu de obrigação da gestão passada”.

“E não bastasse isso, Bevilacqua Matias, demonstrando total boa-fé, teria sim enviado a referida prestação de contas para o órgão concedente, o que afasta a tipicidade do ato ímprobo apontado”, concluíram os advogados do gestor.

A posse da vice-prefeita Anna Virginia (Avante) estava marcada para está terça-feira (06) na Câmara Municipal, porém, o juiz da Comarca local foi informado sobre a decisão da Justiça Federal que determina o retorno do prefeito Bevilacqua Matias ao cargo.

Veja um trecho da sentença:

“Ora, se a própria Lei da Ficha Limpa, lei complementar mais recente, aprovada por quórum qualificado e tida como moralizadora, expressamente destaca, como dito linhas atrás, que somente haverá pena de inelegibilidade nos casos de condenação por ato de improbidade administrativa previstos no art. 9º ou no art. 10, ainda que ressalvando essa consequência jurídica aos casos de enquadramento no art. 11, entendo que a Lei de Improbidade Administrativa, que é lei ordinária anterior, de 1992, deve ser interpretada de acordo com esse novo panorama legislativo trazido pela LC 135/2010.

Considerando que a pena de suspensão dos direitos políticos é ainda mais severa do que a sanção de inelegibilidade, por atingir tanto a capacidade eleitoral ativa quanto a passiva, penso que somente se justifica a sua aplicação para aquelas situações extremamente graves de violação de princípios da Administração Pública, o que não se vislumbra no caso concreto – e, repiso, ao menos no presente juízo de cognição sumária – justamente por não haver aprofundamento nos autos da colheita de provas, em que pese, data vênia, terem sido consideradas as medidas preventivas adotadas pela gestão sucessora do autor na edilidade.

Por estas razões, defiro a medida antecipatória pleiteada, para suspender a execução do julgado proferido na ação originária de nº0800853-39.2017.4.05.8201.”

Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO

Relator