O desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior (TJ-PE) cassou na última sexta-feira (22/9) a liminar expedida pela juíza da 1ª Vara Cível de Goiana, Maria do Rosário Arruda Oliveira, que garantiu ao Governo do Estado, através da Empetur, a posse do “Paço Municipal Heroínas de Tejucupapo”.
No dia 4 deste mês de setembro, a juíza ordenou a desocupação do imóvel, que havia sido ocupado na véspera por integrantes da prefeitura, para que ele voltasse a abrigar a sede da municipalidade, conforme previsto em sua Lei Orgânica, deferindo pedido feito pela Procuradoria Geral do Estado.
O instrumento do pedido foi uma Ação Possessória de Interdito Proibitório. A juíza estipulou uma multa de R$ 20 mil reais/dia, em caso de descumprimento de sua decisão, sem prejuízo de outras sanções por crime de desobediência.
Por orientação do prefeito Osvaldo Rabelo Filho (PMDB), a Procuradoria Jurídica do Município recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça, também com pedido de liminar, e o desembargador Itamar Pereira Júnior deferiu o pedido.
O Município alegou em seu recurso (Agravo de Instrumento) os seguintes argumentos:
a) Inadequação do tipo de Ação ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado para obter a posse do imóvel, por se tratar de “demanda contratual”. Neste caso, disse o procurador municipal, Alcides França, não se discute posse ou propriedade, mas sim ajustes nos convênios onde há possibilidade de modificações e até rescisão contratual;
b) O atual prefeito de Goiana não concordou com os termos do convênio celebrado em 2013 pelo seu antecessor, Frederico Gadelha (Fred da Caixa), com a Secretaria de Turismo do Governo do Estado, mediante o qual seria implantado no “Paço Cultural Heroínas do Tejucupapo”, sede oficial da prefeitura, um Espaço Cultural com Centro de Atendimento ao Turista. A reforma do prédio, que está em fase de conclusão, foi realizada com recursos do Prodetur, emprestados pelo BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento): R$ 2,3 milhões;
c) A audiência pública realizada pela gestão anterior, em que foi autorizada a implantação do Centro Cultural, ao contrário do que afirma a Procuradoria Geral do Estado, não teve qualquer representatividade, pois apenas 200 pessoas participaram (o correspondente a 0,0025% da população goianense);
d) A juíza Maria do Rosário Arruda de Oliveira concedeu a liminar em favor do Governo do Estado, sem proporcionar ao atual prefeito o direito ao contraditório;
e) A prefeitura vem funcionando em imóvel alugado, pelo qual se paga ao locador o valor mensal de R$ 2.550,00, sendo legítima a decisão do prefeito de querer o seu funcionamento no imóvel que foi definido pela Lei Orgânica como sede do Poder Executivo Municipal.
De posse dessas informações, o desembargador Itamar Pereira Júnior escreveu em seu despacho que a petição inicial ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado não comprovou que a posse do imóvel era da Empetur, não sendo suficiente para isto os documentos anexados ao pedido, quais sejam: cópia do convênio firmado entre as partes (Empetur e o então prefeito Frederico Gadelha), empréstimo feito ao BID, cópia do contrato para a execução da obra e prova da existência do esbulho. Alegou apenas que o prefeito Osvaldo Rabelo Filho teria determinado a ocupação do imóvel para o dia 04/09/2017, sem a devida prova do fato.
“Ante o exposto”, concluiu o desembargador, “defiro efeito suspensivo ao presente recurso (Agravo de Instrumento), até ulterior deliberação”.
Fonte: Inaldo Sampaio
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